Processual civil e tributário. Preliminar. Art. 535 do CPC. Omissão. Súmula nº 284/STF. Prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Mérito. Compensação. Suspensão de exigibilidade. Art. 74 da lei nº 9.430/96, com redação da lei nº 10.833/03. 1. Alegações genéricas quanto às prejudiciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "... os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDCL no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer). 3. "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211/STJ). 4. Se o contribuinte declara a compensação entre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação modificada e ampliada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03), deverá a autoridade competente homologar, ou não, o procedimento assim instaurado. No caso de recusa, poderá o sujeito passivo apresentar "manifestação de inconformidade", que suspenderá a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, III, do CTN. 5. Nos termos do art. 74, §§ 7º a 12, da Lei nº 9.430/96 (com redação da Lei nº 9.833/03), é ilegítima a atuação do agente fiscal que, antes mesmo de recusar a homologação e comunicá-la ao contribuinte, procede à inscrição do crédito em dívida ativa e determina a inclusão do nome do sujeito passivo no cadastro de inadimplentes - CADIN. 6. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 925.423; Proc. 2007/0031863-0; CE; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 20/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 223) CPC, art. 535 Súm. nº 284 do STF Súm. nº 211 do STJ CTN, art. 151
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